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Médico Veterinário Municipal

Médico Veterinário Municipal
José Eduardo M. Pinto de Andrade

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964 334 134


De acordo com o Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de maio, o Médico Veterinário Municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas. 

Áreas de Intervenção do Médico Veterinário Municipal

  • Inspeção sanitária aos estabelecimentos de transformação, armazenamento, confeção e venda de produtos alimentares e participação nos respetivos licenciamentos;
  • Projeto de vigilância e controlo da qualidade e segurança alimentar nos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
  • Campanha de vacinação antirrábica;
  • Luta e vigilância epidemiológica de outras zoonoses com vista à prevenção da transmissão de doenças infeciosas ao Homem;
  • Vacinação de canídeos e felídeos;
  • Identificação eletrónica de canídeos;
  • Avaliação e resolução de problemas de incomodidade e/ou insalubridade provocadas por animais;
  • Parecer para efeitos de emissão de licença de funcionamento de centros de recolha de canídeos;
  • Captura, alojamento e avaliação de animais errantes;
  • Responsável pelo Centro de Recolha Oficial;
  • Inspeção higiossanitária aos mercados municipais.

Funções do Médico Veterinário Municipal | Decreto-Lei nº.116/98 de 05 de maio

Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.

Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígiossanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.


Competências do Médico Veterinário Municipal

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígiossanitária e controlo hígiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.

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