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Impostos & Taxas Municipais
Informações relativas ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), Derrama, Participação Variável no IRS e Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)
Nos termos do artigo 79º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 51/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, publicita-se que a Assembleia Municipal de Viseu, na reunião de 18 de dezembro de 2023, aprovou os seguintes impostos e taxas:
BENEFÍCIOS FISCAIS E INCENTIVOS
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em Áreas de Reabilitação Urbana, beneficiam dos incentivos ao nível do IMI e IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
• Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, revogado pelo "Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas” (Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho);
• Em consequência da intervenção prevista, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pela redação do artigo 10.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e do constante no artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei.
(Artigo 45.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, última atualização Lei n.º 114/2017 de 29/12)
(Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho):
. Artigo 10.º - Alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
. Artigo 11.º - Aditamento do artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
• Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
• Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
• Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente. Esta isenção fica sem efeito se:
- Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou
- Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
No caso de a isenção ficar sem efeito, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
(atualizações com a introdução da Lei n.º 12/2022 de 27/06)
MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DA TAXA DE IMI
Em resultado da amplitude das competências, para efeitos de minoração e majoração da Taxa de IMI em termos tributários, que o Município dispõe, e tendo por objetivo o combate à desertificação, previsto no nº 6 do artigo 112º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação–CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (CIMI), a Câmara Municipal de Viseu poderá conceder, anualmente, à aplicação de taxas de minoração e majoração, a todos os edifícios situados em Área de Reabilitação Urbana:
O Município aplica, de forma automática, a minoração da taxa do IMI em 10%, a todos os prédios urbanos situados em ARU’s, exceto para os prédios degradados.
(De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 112º do CIMI, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação)
- Quanto à minoração da taxa do IMI em 20%, cumulativa com os 10%, todos os anos (no período entre junho e julho), os proprietários de imóveis/frações arrendados, que se localizam em ARU’s e que cumpram, satisfatoriamente, a sua função, podem requerer o incentivo através de requerimento próprio, a disponibilizar pela Viseu Novo SRU, anexando os documentos necessários, designadamente, a cópia do Modelo 3 e do Anexo F da Declaração de IRS do ano anterior, que podem ser remetidos via correio, e-mail ou entregue pessoalmente, na sede da empresa.
(De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 112º do CIMI, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação)
- Os edifícios degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, estando ou não ocupados, serão alvo de uma majoração em 30% da taxa de IMI.
(De acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 112º do CIMI, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação)
- Aos prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio, cujo estado de conservação não tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 112º do CIMI, salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do nº 2 do artigo 11º do CIMI, são elevadas, anualmente, ao triplo, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 112º.
(Alínea a) do n.º 3 do artigo 112º do CIMI, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação)
Relativamente ao IMI foi ainda deliberado:
- Manter a taxa mínima de IMI para o ano 2023 (a liquidar em 2024), ou seja de 0,3% de acordo com o preceituado no artigo 112.º do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
- Reduzir a taxa do IMI a sujeitos passivos cujo agregado familiar seja integrado por 2 ou mais dependentes, abrangendo o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim e coincidente com o domicílio fiscal do respetivo titular, aplicando a redução/dedução de 70€ para os casos de 2 dependentes, e de 140€ nos casos de 3 ou mais dependentes, de acordo com o artigo 112.º A do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
Relativamente à Derrama foi deliberado:
Redução da taxa em 99,99% sobre o valor oficialmente determinado, para as Empresas cujo volume de negócios seja inferior a 150.000 €; mantendo o valor de 1,5% para as restantes empresas, nas quais se relevam as "grandes empresas e os grandes grupos empresariais; indo assim ao encontro da suavização das dificuldades das pequenas empresas e, concomitantemente, prosseguir as iniciativas locais de mitigação dos efeitos da crise económica e, sobretudo, estimular a reativação de atividades e dinâmicas geradoras de emprego e riqueza local.
O Município de Viseu terá uma participação de 4% no IRS.
Foi deliberado que para 2024 a taxa será de 0,25%