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Execuções Fiscais
Órgão de Execução Fiscal
Considera-se órgão da execução fiscal o serviço onde deva legalmente correr a execução fiscal – no Município de Viseu, a competência para instaurar processos e praticar atos no processo de execução fiscal pertence à Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações– DEFCO.
O processo de execução fiscal tem como finalidade a cobrança coerciva das dívidas ao município.
Pagamento
1 - Caso tenha dívida em execução fiscal, pode efetuar o respetivo pagamento por Multibanco, sem necessidade de se deslocar ao Atendimento da Câmara Municipal.
A referência Multibanco pode ser solicitada através do email execucoes.fiscais@cmviseu.pt, com indicação do NIF, email e número de telemóvel do executado/devedor.
2 - Caso tenha mais do que um processo, pode pedir a apensação de todos, desde que se encontrem na mesma fase.
A apensação pode ser solicitada através do email execucoes.fiscais@cmviseu.pt, com indicação do NIF, email e número de telemóvel do executado/devedor.
3 - Caso não disponha de meios para proceder ao pagamento integral dos valores em dívida, pode pedir o pagamento em prestações.
O acordo pode ser solicitado através do email execucoes.fiscais@cmviseu.pt, com indicação do NIF, email e número de telemóvel do executado/devedor.
4 - Caso pretenda saber se tem dívida em execução fiscal, pode solicitar informação através do email execucoes.fiscais@cmviseu.pt, com indicação do NIF, email e número de telemóvel do executado/devedor.
5 - Deve sempre ter em atenção a data limite para pagamento.
6 - Caso pretenda apresentar reclamação, pode remetê-la para do email execucoes.fiscais@cmviseu.pt, com identificação do pedido, apresentação da fundamentação e dos documentos comprovativos, indicação do NIF, email e número de telemóvel do executado/devedor.
7 - Caso pretenda deduzir oposição, pode fazê-lo, no prazo de 30 dias da citação, com um dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de coleta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.
A petição inicial é dirigida ao Tribunal, mas é apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
Contactos:
Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações
Câmara Municipal de Viseu
Email: execucoes.fiscais@cmviseu.pt
Telefone: 232427427 – 1 – 5 – 3
Atendimento da Câmara Municipal:
Praça da República, Viseu
Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira | 09H00 às 16H00