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Viseu Solidário (Apoios Sociais)

Condições de Acesso

Podem candidatar-se pessoas isoladas ou famílias em situação de comprovada carência económica e/ou em situação de exclusão social que:

a) Pretendam resolver o seu problema habitacional, devendo a habitação ser propriedade única e destinar-se a habitação própria e permanente.
b) Tenham problemas de saúde persistentes, problemas de mobilidade ou que se encontrem em situação de baixa médica por doença;
c) Necessitem de ajudas pontuais para resolução de situações consideradas urgentes;
d) Pessoas isoladas ou famílias que não tenham usufruído de subsídios da mesma natureza nos prazos definidos.
e) Não tenham no seu agregado elementos que tenham atuação injustificada perante o Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de saúde, devidamente comprovadas por declaração médica), no caso de estarem desempregados;
f) Sendo o requerente beneficiário do complemento solidário para idoso, a equipa pluridisciplinar entenda que existem situações, devidamente fundamentadas, que justifiquem a atribuição do apoio, uma vez que, os beneficiários desta medida já são apoiados nos gastos com medicação, aquisição de próteses dentárias e aquisição de óculos; 
g) Tenham cumprido os prazos para a apresentação de recibos e os prazos para aquisição de bens ou serviços, realizados em pedidos anteriores.

As falsas declarações, o uso indevido do apoio, a prática de ameaças, ou a tentativa de coação sobre o funcionário pelo requerente ou membros do agregado familiar, determina a anulação do processo, sob pena de todos os elementos do agregado familiar ficarem inibidos de se candidatar a apoios futuros no prazo de dez anos.

Devem ser Indeferidos os processos em que:
a) Pessoas isoladas ou famílias que tenham usufruído de subsídios da mesma natureza nos últimos dez anos, no caso de apoio para a habitação.
b) Pessoas isoladas que tenham usufruído de subsídios para a mesma finalidade nos últimos quatro anos, ou que tenham usufruído de subsídios para finalidades diferentes nos últimos dois anos, salvo casos devidamente fundamentados pela equipa pluridisciplinar.
c) Existam elementos do agregado que tenham recusado propostas de Trabalho, (designadamente através do Instituto de Emprego e Formação Profissional salvo as motivadas por questões de Saúde, devidamente comprovadas por Declaração Médica), no caso de estarem desempregados.
d) Não tenham sido cumpridos os prazos para a apresentação de recibos ou os prazos para aquisição de bens ou serviços, realizados em pedidos anteriores, dentro dos prazos de vigência.

Devem ser arquivados os processos em que:
Os requerentes após terem sido informados para a apresentação de documentos não o façam no prazo de dez dias úteis.

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