Actualmente, o sistema jurídico vigente no âmbito das obras públicas encontra-se dotado de documentação que prescreve e regula a prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), nomeadamente por intermédio do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março. A título de exemplo refere-se o cumprimento de algumas exigências legais para os seguintes casos:

 

Quadro 10.5 | Exigências legais na regulação e prevenção de Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

 

 

R.C.D.
Exigências e Obrigações Regulamentares

Local em obra para triagem de RCD

- Requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I do D.L. nº 46/2008, de 12 de Março.

Transporte de RCD para o destino

- Cumprir o disposto no art. 12º do D.L. nº 46/2008, de 12 de Março;
- O transporte deve ser acompanhado de uma guia, cujo modelo se encontra definido na Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho.

 

Dos trabalhos a desenvolver numa obra de conservação / reabilitação resultam resíduos de tipologia diversificada, os quais deverão ser classificados como reutilizáveis ou não reutilizáveis. Enquanto os resíduos reutilizáveis podem ser aplicados em obra ou levados para reciclagem e aplicados posteriormente em qualquer outra actividade construtiva, os resíduos não reutilizáveis deverão ir para vazadouros licenciados pelas entidades competentes (e.g., Câmara Municipal de Viseu). Uma vez estabelecida esta destrinça deverão impor-se metodologias apropriadas à incorporação de reciclados de RCD. Deverá ser efectuado o adequado acondicionamento e triagem de todos os RCD, acumulando-os em contentores próprios e independentes, para que possam ser conduzidos ao seu destino final.
A prevenção de resíduos deve figurar desde a fase de projecto até à conclusão dos trabalhos, sendo várias as medidas possíveis a tomar de modo a reduzir a produção de RCD. Devem ser adoptadas metodologias e práticas que minimizem a produção e perigosidade de RCD, utilizando materiais não susceptíveis de originar RCD com substâncias perigosas. Devem ser valorizados os resíduos através da utilização de materiais reciclados e recicláveis. A mão-de-obra deverá ser qualificada e sensibilizada para que a produção de resíduos seja a menor possível, e caso não seja possível eliminar a sua produção, seja feita a sua recolha e triagem. Os equipamentos a utilizar deverão estar em devidas condições de trabalho de modo a reduzir o risco de derrame ou qualquer outro tipo de produção de resíduos. Os materiais deverão ser comprados a granel, como é o caso do cimento e argamassas, devendo estes ser misturados em silos adequados, minimizando a produção de resíduos devidos às embalagens. Todos os produtos como os lubrificantes, e demais desta natureza, deverão ser colocados sobre tabuleiros ou qualquer outro material que impeça a ocorrência de derrames.
Porém, sob a mesma complexidade urbe histórica, os condicionalismos à implantação dos recursos do estaleiro e as implicações das intervenções para a reabilitação no Centro Histórico restringem fortemente quer o cumprimento das bases legais aplicáveis aos RCD, quer uma boa parte daquelas medidas preventivas que permitem assegurar a qualidade ambiental da cidade [2, 10, 12, 13, 14]. A irregularidade da malha urbana, a dependência do conjunto edificado, as suas características arquitectónicas, a dificuldade de espaço para triagens adequadas e a manutenção de depósitos dos materiais sobrantes, apenas, dificultam a implementação das medidas directoras e/ou tutelares e regulamentares por parte de todos os intervenientes envolvidos na reabilitação do Centro Histórico de Viseu, em prol do meio ambiente que nos rodeia.

12